Artigo 5.º
Iniciativa do registo
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os actos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos no presente diploma.
- 2 -São efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º
- 3 -Revogado.