Artigo 8.º
Alterações supervenientes
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.