O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Artigo 12.º — Uso e porte de arma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2012
Original
Em vigor de 30/07/2007 a 31/05/2012