Artigo 4.º
Inspector-geral
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 28/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Representar a IGAC junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito em articulação com o GPEARI, do MC;
- b)Garantir a articulação com o GPEARI, bem como com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do MC, no âmbito das atribuições da IGAC;
- c)Presidir ao conselho de inspecção;
- d)Presidir à comissão de classificação;
- e)Emitir parecer sobre a renovação da comissão de serviço dos delegados municipais da IGAC;
- f)Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.
- 2 -Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.