Artigo 10.º
Pedido de visto
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
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- 1 -O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa embaixada, posto consular de carreira ou secção consular é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
- 2 -Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
- 3 -Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
- 5 -A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.
- 6 -O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte electrónico no sítio da Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.