Artigo 10.º
Pedido de visto
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
Esta redação foi substituída em 30/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
- 2 -Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
- 3 -Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
- 5 -A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.
- 6 -Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
- a)O requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido em instituição de ensino superior;
- b)O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
- c)O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 7 -Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.
- 8 -São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
- 9 -A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
- 10 -A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.
- 11 -O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte electrónico no sítio da Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.