- 1 -O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
- 2 -Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.
Artigo 19.º — Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
Versão 3Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Original
Original