- 1 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário; ou
- b)Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma actividade profissional independente de carácter temporário;
- c)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
- d)Declaração, a emitir pelo IEFP, de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
- 2 -O IEFP aprecia as ofertas de emprego para actividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego.
- 3 -As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
- 4 -Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para actividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
- 5 -A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.
- 6 -As entidades empregadoras procedem à selecção e informam directamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular.
- 7 -Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efectuados por comunicação electrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
- 8 -Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível.
- 9 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema de informação de vistos previsto no artigo 39.º e informa o IEFP sobre a sua concessão, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 20.º — Visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário
Versão 5Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
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Revogado
Revogado de 01/10/2018 a 29/10/2022
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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Em vigor de 19/03/2013 a 30/09/2018
Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - 1.ª Série(18/03/2013)
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