- 1 -Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
- 2 -Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.
Artigo 23.º-A — Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
Versão 2Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Aditado
Em vigor de 01/10/2018 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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