Artigo 23.º-B
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
Redação registada como em vigor em 30/10/2022.
Esta redação foi substituída em 18/01/2024. Ver a versão consolidada
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.
- b)Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.