Artigo 23.º
Visto de estada temporária em casos excepcionais
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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- 1 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
- 2 -Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
- b)Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.