Artigo 24.º
Visto de residência
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
São definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
- a)Os pedidos de vistos de residência para o exercício de actividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
- b)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros reformados;
- c)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
- d)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
- e)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.