Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
RevogadoVersão 4Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Revogado
Original
Em vigor de 19/03/2013 a 29/10/2022
Original
Em vigor de 05/11/2007 a 18/03/2013