Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, apresentada por entidade empregadora junto do IEFP é publicitada em local próprio no sítio do IEFP na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente identificada e numerada, ficando também disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
- 2 -Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no artigo 29.º
- 3 -As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
- 4 -A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.