Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
Redação registada como em vigor em 18/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
- 4 -A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.