Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
Esta redação foi substituída em 30/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
- a)Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
- b)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
- 2 -O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
- a)(Revogada.)
- b)Comprovativo de que efectuou operações de investimento; ou
- c)Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou
- d)Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -(Revogado.)