Artigo 35.º
Parecer prévio obrigatório
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que a concessão de visto dependa de parecer obrigatório do SEF, o responsável pela embaixada, ou posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que possível por via electrónica.
- 2 -Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é competente o director-geral do SEF, com possibilidade de delegação.
- 3 -Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo director-geral do SEF.
- 4 -A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
- 5 -A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é assegurada através da utilização do sistema de informação de vistos.