Artigo 36.º
Concessão dos vistos
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
Esta redação foi substituída em 18/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
- 2 -O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
- 3 -A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
- 4 -As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excepcional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
- 5 -A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.