Artigo 39.º
Sistema nacional de vistos
Redação registada como em vigor em 18/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.