Artigo 4.º
Validade dos documentos de viagem
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
Esta redação foi substituída em 18/01/2024. Ver a versão consolidada
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º