- 1 -Os elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de passaporte ou outro documento de viagem válido são comprovados nos termos seguintes:
- a)Apresentação do documento através de uma imagem captada em tempo real com recurso a sistema de verificação de documentos à distância, e posterior recolha da imagem do rosto para confirmação da identidade com recurso a sistema biométrico, quando o pedido seja apresentado em canal digital ou através de atendimento digital assistido, no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P.;
- b)Apresentação do documento em suporte físico, sempre que o pedido seja apresentado em atendimento presencial.
- 2 -Quando apresentado em suporte físico, os dados do documento de viagem são recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º-B — Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido
AditadoVigente desde: 18/01/2024
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Aditado
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Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)