- 1 -A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.
- 2 -Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
- 3 -Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
- 4 -A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.
Artigo 42.º-G — Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho
AditadoVigente desde: 18/01/2024
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Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)