- 1 -A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.
- 2 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.
- 3 -A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.
Artigo 42.º-U — Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência
AditadoVigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)