Artigo 42.º
Visto especial
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
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- 1 -O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento de viagem.
- 2 -Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
- 3 -O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.