Artigo 46.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
Esta redação foi substituída em 18/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.
- 2 -Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
- b)Comprovativo da justificação invocada.