Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
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- 1 -O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.
- 2 -O procedimento oficioso de concessão excepcional de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que comprove a existência da relação laboral;
- b)Documento que comprove a sua entrada e permanência legais em território nacional;
- c)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
- 3 -A decisão do pedido a que se refere o número anterior é tomada após entrevista pessoal ao requerente e tendo em conta a excepcionalidade da sua situação, designadamente:
- a)Motivos de força maior;
- b)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
- 4 -O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente obedece ao disposto no n.º 1.
- 5 -Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual vigora durante o período correspondente ao do respectivo mandato.