Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
- b)Comprovativo de declaração de início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular;
- c)Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais.
- 2 -O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e é acompanhado dos documentos mencionados no número anterior, bem como de documento que comprove a entrada e permanência legais em território nacional, sendo apreciado após entrevista pessoal ao requerente e tendo em conta a excepcionalidade da sua situação, designadamente:
- a)Motivos de força maior;
- b)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.