- 1 -No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º
- 2 -As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.
Artigo 57.º-A — Documentos relativos à matrícula
AditadoVigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)