- 1 -O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º
- 2 -Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
Artigo 58.º-B — Mobilidade dos investigadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Aditado
Em vigor de 01/10/2018 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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