Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
Redação registada como em vigor em 18/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.