Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- c)Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
- d)Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF;
- e)Certificado do registo criminal do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
- 2 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.
- 3 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão de registo de nascimento do menor;
- b)Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.
- 4 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de comprovativo da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
- 5 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão de registo de nascimento;
- b)Comprovativos da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
- 6 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou
- b)Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
- 7 -O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.
- 8 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
- 9 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas.
- 10 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da actividade profissional desenvolvida pelo requerente.
- 11 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da actividade profissional desenvolvida pelo requerente.
- 12 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;
- b)Prova do exercício efectivo do poder paternal e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício do poder paternal pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente, fundamentados, ser dispensado.
- 13 -O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;
- b)Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.
- 14 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do auto de denúncia;
- b)Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infracções;
- c)Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho atestando a existência de uma situação de desprotecção social, exploração salarial e de horário.
- 15 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração ou pela certidão da sentença judicial.
- 16 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior.
- 17 -O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à actividade de investigação, docência, num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.
- 18 -O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 3 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;
- b)Prova de que o ascendente do menor exerce sobre ele efectivamente o poder paternal, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.
- 19 -O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração foi cancelado sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
- 20 -Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.