Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/10/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
- c)Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- d)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
- 2 -O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
- c)Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;
- d)Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF.
- 3 -Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
- 4 -Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.
- 5 -O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma actividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
- b)Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de actividade.
- 6 -O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada independente é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
- b)Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
- c)Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica.
- 7 -O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;
- b)Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
- c)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- d)Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;
- e)Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.
- 8 -É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
- 9 -Na ponderação da actividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.
- 10 -O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estágio profissional é ainda acompanhado de documento comprovativo da situação de excepcionalidade emitido pelo organismo ou empresa responsável pelo estágio.
- 11 -A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
- 12 -Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
- 13 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.
- 14 -A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.