Artigo 65.º-C
Prazos mínimos de permanência
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
- a)7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
- b)14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.