Artigo 66.º
Pedido
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da direcção ou delegação regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
- 2 -O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.