Artigo 71.º
Remessa e serviço externo
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.
- 2 -A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.
- 3 -Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.