Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
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- 1 -Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, mediante requerimento, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes documentos:
- a)Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;
- b)Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;
- c)Comprovativo de que dispõe de alojamento.
- 2 -Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.