Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
Redação registada como em vigor em 18/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º do presente decreto regulamentar, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes elementos:
- a)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência estáveis e regulares;
- b)Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
- c)Informação comprovativa de alojamento.
- 2 -Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.