Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem consultar o SEF a fim de:
- a)Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
- b)Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
- c)Verificar da possibilidade de o SEF receber o cidadão estrangeiro, a fim de o apresentar a tribunal.
- 2 -São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes do SEF.