- 1 -As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
- 2 -A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Artigo 8.º-A — Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Aditado
Em vigor de 30/10/2022 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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