Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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- 1 -Notificada a decisão de expulsão, o SEF procede à sua execução, no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
- 2 -No caso de ser concedido prazo para o cidadão abandonar voluntariamente o território nacional, o mesmo não deve exceder 20 dias.
- 3 -A execução da decisão ou o final do prazo previsto no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão ou, no caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados membros da União Europeia, para efeitos de detenção e condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de expulsão.
- 4 -Nas circunstâncias previstas na segunda parte do número anterior, o período de interdição de entrada contar-se-á a partir da data de efectivo afastamento do cidadão.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.