Artigo 84.º
Decisão de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
- 2 -A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.