Artigo 90.º
Taxas e encargos
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
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- 1 -As taxas e demais encargos a cobrar pelos actos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro.