O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.
Artigo 92.º-A — Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Revogado desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 03/09/2015 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)
Aditado