- 1 -O Núcleo organizará, em colaboração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização e, sempre que o considere conveniente, proporá que tais cursos sejam extensivos a outros departamentos.
- 2 -Promoverá, ainda, a divulgação das novas técnica e dos novos métodos necessários à implantação dos sistemas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977