- 1 -A direcção será constituída por 3 a 5 sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral, e será coadjuvada por um representante do Estado sempre e enquanto não for integralmente efectuado o reembolso a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
- 2 -A direcção será assistida por um contabilista, por ela escolhido, que servirá de secretário, sem voto.
- 3 -Os membros da direcção têm direito por cada dia de sessão a uma senha de presença, cujo valor será fixado pela assembleia geral.
Artigo 16.º — (Constituição)
Vigente desde: 04/11/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1982