- 1 -Na primeira reunião da direcção será eleito o presidente, o qual indicará o vogal que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -A direcção reúne uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar quando estiverem presentes o presidente ou o seu substituto, a maioria dos seus membros e o representante do Estado, enquanto exista.
- 3 -As reuniões ordinárias serão em dia certo de cada mês, marcado no começo do ano; as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com, pelo menos, 8 dias de antecedência, indicando-se sempre, expressamente, nos avisos convocatórios os assuntos a versar.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -O representante do Estado pode suspender as deliberações tomadas se as considerar contrárias à lei, ao interesse geral, aos estatutos ou aos interesses que representa.
- 6 -No caso de o representante do Estado opor o seu direito de veto às deliberações da direcção, estas considerar-se-ão suspensas até resolução ministerial, a qual terá lugar no prazo de 30 dias.
- 7 -Das reuniões da direcção serão sempre lavradas actas.
- 8 -Para obrigar a associação é necessário, pelo menos, a assinatura de 2 dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto, desde que para tal esteja autorizado; poderão igualmente obrigar a associação as assinaturas de um dos membros da direcção e do representante do Estado, quando este exercer as funções de director executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do presente diploma.
Artigo 18.º — (Funcionamento da direcção)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982