O pessoal das associações de beneficiários encarregado da vigilância das obras e da distribuição das águas terá a competência conferida aos guardas no Regulamento dos Serviços Hidráulicos, prestando juramento perante o juiz da comarca a que pertencer o respectivo cartão.
Artigo 3.º — (Competência do pessoal encarregado da vigilância das obras)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982