- 1 -Nenhum beneficiário, sem prejuízo do que a lei determinar quanto a certas espécies, poderá efectuar plantações de árvores a menos de 5 m dos elementos das redes de rega e de enxugo.
- 2 -A distância referida no número anterior poderá ser aumentada pela associação, sempre que circunstâncias especiais o exijam, mediante despacho de concordância do director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Artigo 35.º — (Limitações na zona beneficiada)
Vigente desde: 04/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1982