Todo o beneficiário é obrigado a dar passagem pelos seus prédios às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição e quando for julgado necessário pela associação, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação e respectivo material, devendo os prejuízos daí comprovadamente resultantes ser indemnizados pela associação.
Artigo 39.º — (Passagem de água para prédios beneficiados)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982