A gestão das associações de beneficiários far-se-á através de planos plurianuais de actividades, programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que serão submetidos à aprovação da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola até 15 de Novembro de cada ano.
Artigo 54.º — (Plano de actividades)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982